Termos e condições gerais de negócio

§ 1 Âmbito de aplicação
1.1 Estes Termos e Condições Gerais para a Indústria Hoteleira (doravante designados por "AGBH 2006") substituem os anteriores ÖHVB datados de 23 de setembro de 1981.
1.2 As Condições Gerais de Contratação para a Indústria da Construção (AGBH 2006) não impedem acordos especiais. As Condições Gerais de Contratação para a Indústria da Construção (AGBH 2006) são subsidiárias aos termos acordados individualmente.

§ 2 Definições
2.1 Definições de termos:
"Fornecedor de hospedagem": É uma pessoa física ou jurídica que hospeda hóspedes mediante pagamento de uma taxa.
"Hóspede": Refere-se a uma pessoa física que se hospeda em um estabelecimento. O hóspede geralmente é também a parte contratante. As pessoas que viajam com a parte contratante (por exemplo, familiares, amigos, etc.) também são consideradas hóspedes.
"Parte contratante": Trata-se de uma pessoa física ou jurídica, da Alemanha ou do exterior, que celebra um contrato de hospedagem como hóspede ou em nome de um hóspede.
"Consumidor" e "empreendedor": Esses termos devem ser entendidos de acordo com a Lei de Proteção ao Consumidor de 1979, conforme alterada.
"Contrato de alojamento": Este é o contrato celebrado entre o prestador de alojamento e a parte contratante, cujo conteúdo é regulamentado com mais detalhes abaixo.

§ 3 Conclusão do contrato - Pagamento inicial
3.1 O contrato de hospedagem é concluído mediante a aceitação da reserva pelo fornecedor da hospedagem. As declarações eletrônicas são consideradas recebidas quando a parte a quem se destinam puder acessá-las em circunstâncias normais e o acesso ocorrer durante o horário comercial divulgado pelo fornecedor da hospedagem.

3.2 O fornecedor de alojamento tem o direito de celebrar o contrato de alojamento sob a condição de que o contratante efetue um depósito. Neste caso, o fornecedor de alojamento é obrigado a informar o contratante sobre o depósito exigido antes de aceitar a reserva, seja por escrito ou verbalmente. Se o contratante concordar com o depósito (por escrito ou verbalmente), o contrato de alojamento considera-se celebrado após a receção, pelo fornecedor de alojamento, da declaração de consentimento do contratante para o pagamento do depósito.

3.3 O contratante é obrigado a pagar o depósito no máximo 7 dias (data de recebimento) antes da hospedagem. O contratante arca com os custos da transferência bancária (por exemplo, taxas de transferência). Os termos e condições das respectivas operadoras de cartão de crédito e débito se aplicam.

3.4 O pagamento inicial é um pagamento parcial da taxa acordada.

§ 4 Início e fim do alojamento
4.1 A menos que o fornecedor de alojamento ofereça um horário de check-in diferente, o contratante tem o direito de ocupar os quartos alugados a partir das 16:00 do dia acordado ("dia de chegada").

4.2 Se um quarto for ocupado pela primeira vez antes das 6h da manhã, a noite anterior conta como a primeira pernoite.

4.3 Os quartos alugados devem ser desocupados pelo contratante até às 12h00 do dia da partida. O fornecedor de alojamento tem o direito de cobrar um dia adicional caso os quartos alugados não sejam desocupados a tempo.

§ 5 Cancelamento do contrato de hospedagem - Taxa de cancelamento
Renúncia do anfitrião
5.1 Se o contrato de alojamento estipular um depósito e este não for pago pela parte contratante dentro do prazo estipulado, o prestador de serviços de alojamento poderá rescindir o contrato sem direito a aviso prévio.

5.2 Se o hóspede não aparecer até às 18h00 do dia de chegada acordado, não há obrigação de fornecer acomodação, a menos que um horário de chegada posterior tenha sido acordado.

5.3 Caso o contratante tenha efetuado um depósito (ver 3.3), o imóvel permanecerá reservado até às 12h00 do dia seguinte à data de chegada acordada. Se o pagamento antecipado for superior a quatro dias, a obrigação de fornecer alojamento termina às 18h00 do quarto dia, sendo o dia da chegada considerado o primeiro dia, salvo se o hóspede comunicar ao hotel uma data de chegada posterior.

5.4 O contrato de alojamento pode ser rescindido pelo prestador de alojamento mediante declaração unilateral, o mais tardar 3 meses antes da data de chegada acordada entre as partes contratantes, por motivos objetivamente justificados, salvo acordo em contrário.

Cancelamento por parte da parte contratante - taxa de cancelamento
5.5 O direito de rescisão de 14 dias para reservas feitas pela internet, conforme o Artigo 18, Parágrafo 1, Item 10 da FAGG, não se aplica.

5.6 O contrato de alojamento pode ser cancelado por qualquer uma das partes mediante declaração unilateral até 3 meses antes da data de chegada acordada do hóspede, sem incorrer em qualquer taxa de cancelamento.

5.7 Fora do período especificado no § 5.6, o cancelamento por declaração unilateral da parte contratante só será possível mediante o pagamento das seguintes taxas de cancelamento:
- Até 3 meses - Sem taxas de cancelamento
- De 3 meses a 1 mês - 40% do preço total do contrato.
- De 1 mês a 1 semana - 70% do preço total do pacote.
- Na semana passada, 90% do valor total do acordo foi contabilizado.

interrupções de viagem
5.8 Se a parte contratante não puder chegar ao estabelecimento de alojamento no dia da chegada porque todas as opções de viagem são impossíveis devido a circunstâncias excepcionais imprevistas (por exemplo, queda de neve extrema, inundações, etc.), a parte contratante não é obrigada a pagar a taxa acordada para os dias de chegada.

5.9 A obrigação de pagar pela estadia reservada é restabelecida assim que a viagem se tornar possível novamente, o que ocorrer dentro de três dias.

§ 6 Fornecimento de alojamento alternativo
6.1 O fornecedor de alojamento pode disponibilizar ao contratante ou aos hóspedes um alojamento alternativo adequado (da mesma qualidade) se tal for razoável para o contratante, especialmente se o desvio for mínimo e objetivamente justificado.

6.2 Existe uma justificativa objetiva, por exemplo, se o(s) quarto(s) se tornou(ram) inutilizável(eis), se os hóspedes já acomodados prolongaram a sua estadia, se houve overbooking ou se outras medidas operacionais importantes tornaram esta medida necessária.

6.3 Quaisquer despesas adicionais relativas ao alojamento alternativo serão suportadas pelo fornecedor do alojamento.

§ 7 Direitos da parte contratante
7.1 Ao celebrar um contrato de hospedagem, a parte contratante adquire o direito ao uso habitual dos quartos alugados, das instalações do estabelecimento de hospedagem que são normalmente acessíveis aos hóspedes sem condições especiais, e ao serviço habitual. A parte contratante deve exercer seus direitos de acordo com as normas do hotel e/ou regras da casa aplicáveis.

§ 8 Obrigações da parte contratante
8.1 O contratante é obrigado a pagar a taxa acordada, acrescida de quaisquer valores adicionais decorrentes da utilização separada dos serviços por ele e/ou pelos convidados que o acompanham, além do IVA legal, o mais tardar no momento da partida.

8.2 O fornecedor de hospedagem não é obrigado a aceitar moedas estrangeiras. Caso aceite, a conversão será feita à taxa de câmbio vigente. Se o fornecedor aceitar moedas estrangeiras ou métodos de pagamento sem dinheiro em espécie, a parte contratante arcará com todos os custos associados, como consultas a empresas de cartão de crédito, telegramas, etc.

8.3 A parte contratante é responsável perante o prestador de serviços de alojamento por quaisquer danos causados por ela, pelo hóspede ou por outras pessoas que, com o conhecimento ou por vontade da parte contratante, recebam serviços do prestador de serviços de alojamento.

§ 9 Direitos do anfitrião
9.1 Caso a parte contratante se recuse a pagar a taxa acordada ou esteja em mora, o prestador de serviços de hospedagem terá o direito legal de retenção, nos termos do Artigo 970c do Código Civil Austríaco (ABGB), e o direito de retenção legal, nos termos do Artigo 1101 do Código Civil Austríaco (ABGB), sobre os itens trazidos para as instalações pela parte contratante ou pelo hóspede. Esse direito de retenção ou de retenção também garante os créditos do prestador de serviços de hospedagem decorrentes do contrato de hospedagem, em particular no que diz respeito às refeições.
Outras despesas incorridas em nome do parceiro contratual e quaisquer pedidos de indenização de qualquer tipo.

9.2 Caso o serviço seja solicitado no quarto do hóspede ou em horários incomuns (após as 20h e antes das 6h), o hoteleiro tem o direito de cobrar uma taxa especial. Essa taxa especial deve constar na tabela de preços dos quartos. O hoteleiro também poderá recusar esses serviços por motivos operacionais.

9.3 O prestador de serviços de alojamento tem o direito de emitir uma fatura ou fatura provisória pelos seus serviços a qualquer momento.

§ 10 Obrigações do anfitrião
10.1 O prestador de serviços de alojamento é obrigado a fornecer os serviços acordados num padrão compatível com o seu estabelecimento.

10.2 Exemplos de serviços especiais prestados pelo fornecedor de alojamento que estão sujeitos a rotulagem obrigatória e não estão incluídos na taxa de alojamento são:
a) Serviços especiais de acomodação que podem ser cobrados separadamente, como o fornecimento de salas de estar, sauna, piscina coberta, piscina, solário, garagem, etc.;
b) É cobrado um preço reduzido pela disponibilização de camas extras ou camas infantis.

§ 11 Responsabilidade do estalajadeiro por danos a objetos trazidos para o estabelecimento
11.1 O dono da hospedaria é responsável pelos pertences trazidos para o estabelecimento pelo contratante, de acordo com os artigos 970 e seguintes do Código Civil Austríaco (ABGB). A responsabilidade do dono da hospedaria só se aplica se os pertences tiverem sido entregues a ele ou a pessoas por ele autorizadas, ou se tiverem sido levados para um local designado ou especificado por eles. Salvo prova em contrário, o dono da hospedaria é responsável por sua própria negligência ou pela negligência de seus funcionários, bem como das pessoas que entram e saem do estabelecimento. De acordo com o artigo 970, parágrafo 1, do Código Civil Austríaco (ABGB), a responsabilidade do dono da hospedaria é limitada ao valor estipulado na Lei Federal de 16 de novembro de 1921, sobre a Responsabilidade de Donos de Hospedaria e Outros Empresários, conforme alterada periodicamente. Caso o contratante ou o hóspede não atenda imediatamente à solicitação do hoteleiro para depositar seus pertences em local apropriado, o hoteleiro fica isento de qualquer responsabilidade. O valor da responsabilidade do hoteleiro está limitado à cobertura máxima de seu seguro de responsabilidade civil. Qualquer culpa por parte do contratante ou do hóspede deverá ser levada em consideração.

11.2 A responsabilidade do prestador de serviços de hospedagem por negligência leve está excluída. Se a parte contratante for uma empresa, a responsabilidade por negligência grave também está excluída. Nesse caso, cabe à parte contratante o ônus da prova da existência de culpa. Danos consequenciais ou indiretos, bem como lucros cessantes, não serão indenizados em hipótese alguma.

11.3 A responsabilidade do estalajadeiro por objetos de valor, dinheiro e títulos está limitada ao montante corrente de €550. O estalajadeiro só será responsável por quaisquer danos que excedam este valor se tiver aceitado esses itens para guarda com conhecimento da sua natureza, ou se o dano tiver sido causado pelo estalajadeiro ou por um dos seus funcionários. Aplicam-se, por conseguinte, as limitações de responsabilidade previstas nas secções 12.1 e 12.2.

11.4 O dono da hospedaria pode recusar-se a aceitar objetos de valor, dinheiro e títulos para guarda se forem significativamente mais valiosos do que os itens que os hóspedes do estabelecimento costumam depositar.

11.5 Em todos os casos de guarda aceita, a responsabilidade fica excluída se a parte contratante e/ou o hóspede não notificarem o prestador de serviços de hospedagem sobre qualquer dano imediatamente após tomarem conhecimento do mesmo. Além disso, essas reclamações devem ser apresentadas em juízo dentro de três anos a partir da data em que a parte contratante ou o hóspede tomar conhecimento, ou razoavelmente se esperar que tome conhecimento, do dano; caso contrário, o direito de reclamação prescreve.

§ 12 Limitações de Responsabilidade
12.1 Se a parte contratante for um consumidor, a responsabilidade do fornecedor de alojamento por negligência leve fica excluída, com exceção de lesões corporais.

12.2 Se a parte contratante for uma empresa, a responsabilidade do prestador de serviços de hospedagem por negligência leve ou grave fica excluída. Nesse caso, cabe à parte contratante o ônus da prova da existência de culpa. Danos consequenciais, danos morais ou indiretos, bem como lucros cessantes, não serão indenizados. Em qualquer caso, a indenização por danos se limita ao valor da confiança depositada no prestador de serviços.

§ 13 Criação de animais
13.1 A entrada de animais no estabelecimento de alojamento só é permitida com o consentimento prévio do responsável pelo alojamento e, possivelmente, mediante o pagamento de uma taxa especial.

13.2 A parte contratante que trouxer um animal é obrigada a manter ou supervisionar adequadamente esse animal durante a sua estadia ou a providenciar que seja mantido ou supervisionado por terceiros idôneos, às suas próprias custas.

13.3 O contratante ou o hóspede que trouxer um animal deverá possuir um seguro de responsabilidade civil para animais ou um seguro de responsabilidade civil pessoal que cubra também possíveis danos causados por animais. A comprovação desse seguro deverá ser apresentada mediante solicitação do fornecedor da hospedagem.

13.4 A parte contratante ou sua seguradora são solidariamente responsáveis perante o prestador de serviços de hospedagem por quaisquer danos causados por animais levados para as instalações. Isso inclui, em particular, qualquer indenização que o prestador de serviços de hospedagem seja obrigado a pagar a terceiros.

13.5 Animais não são permitidos nos salões, áreas comuns, restaurantes e áreas de bem-estar.

§ 14 Prorrogação do alojamento
14.1 A parte contratante não tem direito a prorrogação da sua estadia. Caso a parte contratante comunique atempadamente a sua intenção de prorrogar a estadia, o prestador de serviços de alojamento poderá concordar com a prorrogação do contrato de alojamento. O prestador de serviços de alojamento não está obrigado a fazê-lo.

14.2 Caso o hóspede não consiga deixar a acomodação no dia da partida devido a bloqueios ou indisponibilidade de todos os meios de transporte em virtude de circunstâncias excepcionais imprevistas (por exemplo, queda de neve extrema, inundações, etc.), o contrato de hospedagem será automaticamente prorrogado pelo período da impossibilidade de saída. A redução da tarifa referente a esse período só será possível se o hóspede não puder usufruir integralmente dos serviços oferecidos pelo provedor de hospedagem em razão das condições climáticas excepcionais. O provedor de hospedagem terá o direito de exigir, no mínimo, o valor correspondente à tarifa normal de baixa temporada.

§ 15 Rescisão do contrato de alojamento - Rescisão antecipada
15.1 Se o contrato de alojamento foi celebrado por um período específico, termina no termo desse período.

15.2 Se o contratante partir prematuramente, o fornecedor de hospedagem terá o direito de exigir o valor total acordado. O fornecedor de hospedagem deduzirá quaisquer economias resultantes da não utilização de seus serviços ou qualquer receita gerada com o aluguel dos quartos reservados a outros hóspedes. As economias só existem se o fornecedor de hospedagem estiver com lotação máxima no momento em que os quartos reservados pelo hóspede não forem utilizados e puderem ser alugados a outros hóspedes devido ao cancelamento do contratante. O ônus da prova de quaisquer economias recai sobre o contratante.

15.3 O contrato com o anfitrião termina com a morte de um hóspede.

15.4 Se o contrato de alojamento tiver sido celebrado por tempo indeterminado, as partes contratantes podem rescindir o contrato até às 10h00 do terceiro dia anterior ao término previsto do contrato.

15.5 O prestador de serviços de alojamento tem o direito de rescindir o contrato de alojamento com efeitos imediatos por justa causa, em particular se a parte contratante ou o hóspede
a) faz uso significativamente prejudicial das instalações ou, por meio de seu comportamento desconsiderado, ofensivo ou grosseiramente inadequado, torna a convivência desagradável para os outros hóspedes, o proprietário, seus funcionários ou terceiros que residem no estabelecimento de hospedagem, ou é culpado de um ato punível contra a propriedade, a moralidade ou a segurança física dessas pessoas;
b) contrai uma doença infecciosa ou uma enfermidade que se prolongue para além do período de alojamento, ou que, por qualquer outro motivo, passe a necessitar de cuidados;
c) as faturas apresentadas não foram pagas dentro de um prazo razoável (3 dias) após o vencimento.

15.6 Caso a execução do contrato se torne impossível devido a um evento de força maior (por exemplo, desastres naturais, greves, bloqueios, ordens oficiais, etc.), o prestador de serviços de hospedagem poderá rescindir o contrato a qualquer momento, sem aviso prévio, a menos que o contrato já seja considerado rescindido por lei ou que o prestador de serviços de hospedagem esteja liberado da obrigação de fornecer hospedagem. Quaisquer reivindicações por danos, etc., por parte da contraparte contratual permanecem inalteradas.
estão excluídos.

§ 16 Doença ou falecimento do hóspede
16.1 Se um hóspede adoecer durante a sua estadia no estabelecimento de alojamento, o fornecedor do alojamento providenciará cuidados médicos a pedido do hóspede. Em caso de perigo iminente, o fornecedor do alojamento providenciará cuidados médicos mesmo sem um pedido específico do hóspede, especialmente se tal for necessário e o hóspede não puder fazê-lo por si próprio.

16.2 Enquanto o hóspede estiver incapacitado de tomar decisões ou não for possível contactar os seus familiares, o fornecedor do alojamento providenciará tratamento médico a expensas do hóspede. No entanto, o âmbito destas medidas termina assim que o hóspede estiver apto para tomar decisões ou os familiares forem notificados da doença.

16.3 O prestador de serviços de alojamento tem direito a indemnização por parte do contratante e do hóspede, ou, em caso de falecimento, por parte dos seus sucessores legais, nomeadamente pelos seguintes custos:
a) despesas médicas pendentes, custos de transporte de ambulância, medicamentos e auxílios médicos
b) desinfecção necessária do quarto,
c) roupas, lençóis e cobertores inutilizáveis, ou seja, para a desinfecção ou limpeza completa de todos esses itens,
d) Restauro de paredes, mobiliário, tapetes, etc., na medida em que estes tenham sido sujos ou danificados em virtude da doença ou morte,
e) Aluguel do quarto, na medida em que as instalações foram utilizadas pelo hóspede, mais quaisquer dias em que os quartos estiveram inutilizáveis devido à desinfecção, limpeza, etc.
f) quaisquer outros danos sofridos pelo fornecedor de alojamento.

§ 17 Local de execução, jurisdição e lei aplicável
17.1 O local de execução é o local onde se situa o estabelecimento de alojamento.

17.2 O presente contrato rege-se pelo direito material e formal austríaco, excluindo as normas de direito internacional privado (em particular a Lei Austríaca de Direito Internacional Privado e a Convenção de Lugano) e a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

17.3 O foro competente exclusivo em transações comerciais bilaterais é a sede social do prestador de serviços de hospedagem, sendo que este também tem o direito de exercer seus direitos em qualquer outro tribunal local e materialmente competente.

17.4 Se o contrato de alojamento foi celebrado com um parceiro contratual que seja consumidor e tenha residência ou domicílio habitual na Áustria, a ação judicial contra o consumidor só poderá ser intentada no local de residência, domicílio habitual ou local de trabalho do consumidor.

17.5 Se o contrato de alojamento tiver sido celebrado com uma parte contratante que seja consumidor e tenha residência num Estado-Membro da União Europeia (com exceção da Áustria), Islândia, Noruega ou Suíça, o tribunal com jurisdição territorial e territorial sobre a matéria do local de residência do consumidor terá jurisdição exclusiva para ações contra o consumidor.

§ 18 Diversos
18.1 Salvo disposição em contrário nas cláusulas anteriores, o prazo começa a correr a partir da entrega do documento que o estipula às partes contratantes obrigadas a observá-lo. No cálculo de um prazo especificado em dias, o dia em que ocorre o evento ou a ocorrência que dá início à contagem do prazo não é incluído. Os prazos especificados em semanas ou meses referem-se ao dia da semana ou do mês que corresponde, por nome ou número, ao dia a partir do qual o prazo deve ser calculado. Se esse dia não existir no mês, aplica-se o último dia do mês.

18.2 As declarações devem ser recebidas pela outra parte contratante no último dia do prazo (meia-noite).

18.3 O prestador de serviços de alojamento tem o direito de compensar os seus próprios créditos com os créditos do parceiro contratual. O parceiro contratual não tem o direito de compensar os seus próprios créditos com os créditos do prestador de serviços de alojamento, a menos que este esteja insolvente ou que o crédito do parceiro contratual tenha sido legalmente reconhecido ou admitido pelo prestador de serviços de alojamento.

18.4 Em caso de lacunas regulamentares, aplicam-se as disposições legais pertinentes.